top of page

CARF: Tributação do IOF nos Contratos de Conta Corrente.

Atualizado: 15 de mar. de 2021



O contrato de conta corrente, já conhecido no âmbito das instituições financeiras, também permite que empresas integrantes do mesmo grupo econômico transfiram dinheiro disponível em caixa de uma para outra que esteja com saldo negativo.


Das características específicas do contrato de conta corrente pode-se constatar que o mesmo se diferencia do mútuo, ou empréstimo, pois enquanto o mútuo consiste em permitir a utilização temporária da coisa fungível pelo mutuário com obrigação de restituí-la; o contrato de conta corrente consiste na organização de uma relação econômica continuativa entre duas ou mais partes que realizam entre si uma pluralidade de operações, dando origem a fluxos financeiros recíprocos, de tal modo que só no encerramento da conta se faça a sua liquidação financeira pela diferença.


Anteriormente, sobre as referidas operações, cobrava-se o IOF (imposto sobre operações financeiras), isso porque, de acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as referidas transferências possuem natureza de mútuo/empréstimo. Conforme art. 13 da lei n. 9779/99, portanto, sobre operações de transferência financeira com característica de mútuo incide o IOF.


Entretanto, após louvável entendimento exarado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (processo n.º 10480.725110/2014-90), sobre as operações de transferência financeira para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que possuem as características de contrato de conta corrente, indevido o pagamento de IOF sobre tais.


O Voto foi proferido nos seguintes termos: "acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a cobrança do IOF, juros de mora e multa de ofício e multa com base nos valores constantes da Conta 0012201030 - Conta Corrente - Comp. Ligadas; bem como para cancelar a cobrança do IOF sobre as operações de crédito ocorridas em 2007 e 2008 relativamente à Conta 0012201040 - Mútuo a Receber - Comp Ligadas, em virtude da decadência."


O entendimento decorre de outro, no qual os grupos econômicos, por sua natureza, exercem a função administrativa entre as demais empresas que o compõe, de forma que, dentre tais funções, tem-se a administração financeira, não podendo ser considerado empréstimo o mero ato de administração.


Ademais, o fato constitui a possibilidade de restituição do crédito tributário derivado do pagamento indevido do IOF nos contratos de conta corrente exercidos entre empresas do mesmo grupo econômico, dos últimos 5 anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.


Sabendo da relevância e implicações financeiras para as empresas brasileiras, em apoio ao empresário, nós, da SEGMe, nos disponibilizamos a atender e sanar eventuais dúvidas acerca do tema. Entre em contato para mais informações!

683 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page