Após tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins" em 2017, abriu-se um espaço para grande discussão sobre o que forma a base de cálculo de alguns tributos.
A tese supracitada foi firmada sobre o fundamento de que o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento – base de cálculo do PIS e da Cofins - e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
Nota-se que o fundamento utilizado pelo STF, a princípio, aparenta se aplicar a outros tributos que tenham natureza e base de cálculo similar, como é o caso do IRPJ, CSLL e CPRB.
Inclusive, a SEGMe obteve mais uma sentença julgando favorável à exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB, além da restituição, e posterior compensação, dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos. Saiba mais clicando aqui.
Dentre o surgimento dessas diversas novas teses sobre a composição da base de cálculo de certos tributos, hoje se encontra precedentes sobre a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e CSSL, tendo em vista que são considerados subvenções para investimentos após a edição da Lei Complementar n.º160/2017.
Para um melhor entendimento sobre o assunto é necessário compreender um pouco melhor sobre as subvenções, então vamos lá!
A natureza jurídica dos benefícios tributários concedidos pelos Estados e Distrito Federal já foi objeto de discussão, tanto no âmbito jurídico quanto no judicial, especialmente para fins de tributação.
Isso porque as subvenções para investimento seriam aquelas reduções ou isenções de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, já as subvenções de custeio seriam aquelas destinadas a suprir as despesas correntes das empresas e manter suas operações.
Acontece que, como dito anteriormente, com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017 (artigos 9° e 10°), o cenário até então existente de diferenciação entre os tipos de subvenção para fins de tributação deixou de existir, tendo sido estabelecido que incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal "serão considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no artigo 9° da referida LC".
Dito de outro modo, incentivos fiscais, independentemente da existência de projeto para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como por exemplo, a redução da base de cálculo do ICMS concedida para determinados produtos, estão sendo equiparados a subvenções de investimentos para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Em 2018, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - ERESP n° 1.517.492, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, foi reconhecida a impossibilidade de caracterização de renda ou lucro de créditos presumidos de ICMS outorgados pelo Estado, sendo afastada, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores pelo fato de que, segundo a relatora, ao considerar tal incentivo fiscal como lucro, a União Federal acaba por esvaziar ou reduzir os efeitos do incentivo fiscal concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária, em clara ofensa ao Pacto Federativo (artigo 150, VI, "a", da CF/88).
Ademais, a relatora faz uma analogia do caso em questão com o tema apreciado pelo STF na sistemática da repercussão geral RE. 574.706/PR, em que se assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo receita da pessoa jurídica. Do mesmo, os créditos presumidos de ICMS não representam renda ou lucro da pessoa jurídica, não constituindo receita tributável.
Na tentativa de reverter tal decisão favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional alegou que o referido precedente, embora tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017, deveria considerar os artigos 9° e 10° da nova legislação, o que ensejou, novamente, o enfretamento sobre o tema pelo STJ no julgamento do RESP 1.605.245, tendo a corte mantido seu posicionamento manifestado no ERESP n° 1.517.492, esclarecendo que as alterações introduzidas pela LC 160/17 não impactam a decisão sobre a não tributação dos incentivos fiscais, já que, independentemente da classificação ou natureza jurídica do incentivo fiscal, os respectivos valores não resultam em acréscimo patrimonial e, consequentemente, receita tributável passível de compor a apuração do lucro real para fins de incidência do IRPJ e CSLL. Ademais, a pretensão da União Federal de tributar valores que foram renunciados por outro ente federativo no exercício de sua competência tributária violam frontalmente o Pacto Federativo.
Referidos precedentes, embora não tenham sido julgados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, não sendo, portanto, vinculantes, já estão sendo adotados pelas instâncias inferiores, constituindo importantes referências para que as empresas que usufruam de quaisquer tipos de incentivos fiscais (reduções de base de cálculo, isenções, créditos presumidos, etc.), independentemente da classificação como subvenção de investimento (vinculação a projeto de estímulo ao desenvolvimento econômico), ingressem com ações judiciais para afastar o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os referidos incentivos, bem como para recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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