Nas empresas industriais, ou a elas equiparadas, é comum o acúmulo de saldo credor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devido a várias situações previstas em lei.
As medidas cabíveis ao saldo credor, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1717/2017, sendo elas: restituição, ressarcimento e compensação.
Segundo a legislação supracitada, temos as seguintes possibilidades que utilização do saldo credor:
- Restituição do valor pago indevidamente ou a maior;
- dedução de débitos próprios do Imposto decorrentes da saída da mercadoria; manutenção para posterior dedução de débitos relativos a períodos subsequentes de apuração. transferência de credito para outros estabelecimentos; e
- compensação com outros tributos federais;
A utilização correta do saldo credor é imprescindível para um planejamento tributário devido.
Os casos mais comuns de saldo credor acumulado ocorrem mediante eventual recolhimento do imposto em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo de recolhimento não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais (utilização de alíquota errada ou apuração da Base de Cálculo errada, por exemplo) ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos; pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Independentemente do erro, o contribuinte do IPI tem o direito de pleitear junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido.
Em relação a restituição total ou parcial do tributo, condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições do interessado, vide artigo 269 do Decreto n.º 7.212/2010, ocorre nos seguintes casos:
- cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- ou reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição em questão será efetuada a requerimento do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação(PER/DCOMP), ou na impossibilidade de sua utilização, por meio de formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.
Já o direito ao Ressarcimento do IPI, não se confunde com o direito a restituição, já que aquela, se dá mediante a não ocorrência de fato gerador posterior à constituição do crédito, que também é condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, como na restituição.
Em relação a compensação, o Código Tributário Nacional, estabelece que: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública", logo, a compensação consiste em compensar os débitos tributários com o crédito apurado na escrita fiscal da pessoa jurídica.
Na prática, o direito de Ressarcimento e Compensação do saldo credor vem após os procedimentos de dedução e transferência ou manutenção do crédito que é realizado da seguinte forma:
(i) os créditos apurados de IPI serão utilizados na dedução dos débitos decorrentes de saídas tributadas pelo IPI;
(ii) os créditos remanescentes da dedução supracitada serão mantidos para posterior dedução relativos a períodos subsequentes ou;
(iii)poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica caso se refiram a algumas hipóteses previstas em lei; e
(iv) caso ainda remanescem créditos após as deduções e transferências permitidas, a pessoa jurídica poderá requerer o ressarcimento do saldo credor ou sua compensação com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Entretanto, deve-se lembrar que, são passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observando que podem compor saldo credor passível de ressarcimento ou compensação somente os créditos:
a. relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
b. presumidos, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e;
c. presumidos relativos a apuração de empresas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO
Logo, o ato de ressarcimento do saldo credor remanescente é constituído mediante requerimento perante a Receita Federal, após realizadas todas as deduções e transferências permitidas, para posterior compensação.
O pedido ressarcimento e a declaração de compensação, é realizado através do Programa PER/DCOMP ou PERD/COM PWeb, que é uma aplicação existente no Portal e-CAC.
No caso de Ressarcimento de IPI, ainda não é possível o detalhamento do crédito de Ressarcimento de IPI. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Nota-se que os procedimentos para o aproveitamento do saldo credor, seja para restituição, ressarcimento e compensação, podem gerar algumas dúvidas ao contribuinte, tanto para o preenchimento do PERD/COMP, quanto nos documentos necessários para tal (comprovantes de pagamentos indevidos ou a maior, identificação dos tributos e contribuições passiveis de compensação, entre outros). Sendo assim, aconselha-se que tais procedimentos sejam realizados por profissionais capacitados para um devido aproveitamento do saldo credor e, por consequência, maior economia para o contribuinte.
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