A admissibilidade da chamada “prescrição intercorrente” no processo administrativo tributário vem sendo discutido há muito, tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Importante lembrar que a decadência e a prescrição são normas jurídicas que determinam a extinção de direitos daqueles que permaneceram inertes em exerce-los durante o prazo pré-fixado em lei.
Na esfera tributária, o prazo decadencial se refere ao prazo para a constituição do crédito tributário e o prazo prescricional se refere ao prazo para cobrança do crédito constituído.
Na prática, funciona da seguinte maneira: a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento. Notificado o contribuinte sobre o lançamento de crédito tributário, a este é concedido prazo para oferecer defesa administrativa, a qual, uma vez apresentada, dá início ao que chamamos de processo administrativo tributário. Enquanto tal processo perdurar, o tributo não se constitui definitivamente, logo, apenas com a conclusão do referido processo é que se inicia o prazo prescricional, também de 5 (cinco) anos, para a fazenda ajuizar a execução fiscal.
Devemos nos atentar pelo fato de que defesa ou recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário e tributo que não pode ser exigido, não pode ser executado.
Em razão desta suspensão da exigibilidade do crédito e da ausência de previsão legislativa específica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959, firmou entendimento de que não corre o prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária.
Apesar da conclusão da nossa Corte Superior merecer prosperar para todos os casos, algumas situações demandam certa atenção a respeito da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários. Ora, a demora demasiada para a prática de atos pela Autoridade Julgadora Administrativa sem justificativa ofende nitidamente princípios constitucionais previstos expressamente na Constituição Federal, como é o caso da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
É o caso do julgamento em que a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos cobrados de um contribuinte. A autoridade impetrada deve se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos).
No caso supracitado, o contribuinte apresentou impugnação na fase administrativa dentro do prazo legal, recurso esse que foi julgado e a decisão publicada em 16/04/2014, entretanto, por mora injustificada, a intimação da decisão se deu apenas em 2019, impossibilitando o contribuinte de qualquer ato em ampla defesa ou contraditório.
Por consequência, também afastou os efeitos da Sumula 11 do Carf, que afirma que:
“não se aplica a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal”.
Segundo a magistrada, a ação tem função de coibir "atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém". Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito.
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