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PGFN regulamenta nova modalidade de acordo (transação extraordinária)





A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n.º 7.820, de 18 de março de 2.020, que regulamenta a transação (acordo) extraordinária, na cobrança de Dívida Ativa da União.


A referida regulamentação, ao prever possibilidade extraordinária de transação, foi uma das medidas econômico-fiscais até agora tomadas, em resposta à pandemia provocada pelo COVID-19, em atendimento à Portaria do Ministério da Economia n.º 103/2020, para manter a economia aquecida.


Entre os benefícios está a possibilidade de pagar como entrada apenas 1% (um por cento) do valor total do débito, entrada esta que ainda pode ser parcelada em até 3 (três) meses (março, abril e maio). Em caso de reparcelamento, o valor da entrada será de 2% (dois por cento) do montante total devido.


É permitido, ainda, o pagamento das demais parcelas em até 81 (oitenta) meses, para pessoas jurídicas, ou em até 97 (noventa e sete) meses, para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, com a primeira delas sendo paga a partir de junho de 2.020.


Contudo, há que se destacar que, para débitos previdenciários, o número máximo de parcelas é de 60 vezes.


Um ponto crítico é o prazo extremamente curto para adesão, sem que se tenha dado ampla divulgação a essa ótima oportunidade de regularização do passivo fiscal federal, já que vence, a princípio, em 25/03/2020.


A adesão é por meio do sítio eletrônico da PGFN, no portal REGULARIZE, acessando "Negociação de dívida" > "Acessar o SISPAR" > clicar no menu "Adesão" > opção "Transação".

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