Essa semana tivemos mais uma sentença julgando favorável os pedidos de nosso cliente, referentes à exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), além da restituição, e posterior compensação, dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos. Com isso, conseguiremos recuperar para nosso cliente, transitando em julgado a sentença, valor superior a R$ 300 mil (trezentos mil reais), auxiliando em seu fluxo de caixa.
Já havíamos abordado o assunto aqui.
Nesta sentença proferida, dentre os argumentos utilizados pelo douto magistrado, destaca-se o entendimento de que, além do já citado julgamento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, há de ser aplicado também o decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no REsp n.º 1.624.297/RS, julgado sob sistemática de repetitivos, firmando orientação no sentido de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11" (Tema 994).
Ressaltou também o recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 0011517-24.2016.4.01.3800, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 14/02/2020), que determinou a exclusão dos valores destacados em nota referentes a ISS da base de cálculo de PIS e COFINS.
Por último, cabe destacar a delimitação do valor do ISS a ser excluído, deixando bem claro, apesar das impugnações da Fazenda Nacional, que este valor é o destacado em nota, não o efetivamente recolhido.
Estamos à disposição para trazer estes mesmos resultados a você. Entre em contato que ficaremos felizes em te ajudar a reduzir sua carga tributária, por meio desta e outras ações.
Consulte nossa página de artigos (aqui) para conhecer outras formas de reduzir os tributos que paga mensalmente.
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