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A ilegalidade da rescisão unilateral dos Contratos de Plano de Saúde sem prévia comunicação

Foto do escritor: Maria Luíza GarciaMaria Luíza Garcia

Atualizado: 15 de mar. de 2021


Por via de regra, a rescisão unilateral dos contratos individuais de prestação de serviços de assistência médica é proibida pela Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).


Entretanto, a referida lei abarca uma exceção que permite que o plano seja cancelado se o beneficiário deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do convênio. Para tanto, é necessário que o beneficiário seja previamente comunicado através de notificação formal, o que, na prática, não costuma acontecer.


As instituições quase sempre dispõem em contrato e reafirmam o posicionamento de que, diante do inadimplemento, há o cancelamento automático do contrato, o que trata-se de uma cláusula abusiva aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que contraria a boa-fé e os princípios protetores consumeristas entabulados pelo CDC.


Ademais, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelas seguradoras - um direito da dignidade da pessoa humana -, a extinção do contrato pelo mero inadimplemento, é desproporcional e acarreta gastos excessivos para o consumidor.


No estado de São Paulo, inclusive, o Tribunal de Justiça já editou a Súmula n.º 94, que estabelece que “a falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”.


Portanto, mesmo que inadimplente, o beneficiário deve ser devidamente e formalmente notificado da posterior rescisão contratual, sendo concedido, por analogia, o prazo mínimo de dez dias para que seja regularizada a situação.


No mais, trata-se de um entendimento pacificado entre todos os tribunais, de forma que a eventual rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem a prévia notificação do beneficiário, gera o dever de indenizar.


Inclusive, o mero envio de SMS não é suficiente para se caracterizar notificação ao consumidor, “uma vez que a aludida ciência acerca do cancelamento do plano deve se dar de modo formal e inequívoco”, foi este o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar o processo protocolado nos autos sob o n.º 0702136-57.2019.8.07.0012, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de cobrir os gastos médicos do beneficiário enquanto foi impossibilitado de acessar o plano de saúde.


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