Com o contexto atual de emergência de saúde pública, os órgãos administrativos e judiciais devem fazer mudanças em suas rotinas, de modo a contribuir com medidas que evitem a propagação da COVID-19.
Entre tais medidas publicadas nos últimos dias, destaca-se a nova Lei n.º 13.994/2020, publicada na data de hoje (27/04), que alterou a Lei n.º 9.099/1995, para fins de permitir a realização de conciliação por meio de videoconferência.
Foi alterado o art. 22, incluindo os parágrafos 1º e 2º abaixo transcritos, de modo a permitir a realização de conciliação através de videoconferência entre as partes, utilizando-se de alguma das ferramentas disponíveis.
"§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
Também foi feita adaptação no art. 23, para informar que não comparecendo o demandado, será proferida a sentença.
Seguimos acompanhando as alterações em razão da pandemia, para bem mantê-los atualizados. Pode acompanhar aqui outras publicações já feitas em virtude da pandemia do COVID-19.
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