Já abordamos em outro artigo (confira aqui) uma forma de reduzir a carga tributária de empresas contribuintes de IPI, por meio da utilização de créditos permitidos em lei na apuração deste imposto, tais como relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, entre outros.
Há também a possibilidade de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, nos termos da legislação aplicável (futuramente abordaremos este assunto aqui no site, siga acompanhando).
No caso do ressarcimento de IPI, PIS ou COFINS, ao contrário, por exemplo, de pedidos de restituição de saldo negativo de IRPJ/CSLL, ou por pagamento indevido ou a maior, a legislação não é expressa quanto à obrigação de corrigir monetariamente quando do pagamento, ou compensação.
Não havendo previsão expressa, a Receita Federal, quando dos pagamentos, ou da análise dos pedidos de restituição, não aplica qualquer tipo de atualização monetária sobre os valores apurados a título de ressarcimento.
Na prática, quem lida com tais pedidos sabe que, via de regra, demoram anos para que os pedidos de ressarcimento sejam apreciados e deferidos, havendo clara depreciação do saldo então apurado, sem a ajusta reposição pela correção monetária.
Há de se observar, ainda, que a Lei n.º 11.457/2007, em seu art. 24, prevê, no âmbito da Receita Federal do Brasil, que é "obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
Dessa forma, transcorrido o prazo de 360 dias de um pedido de ressarcimento, sem que a Receita Federal tenha proferido sua decisão, configura-se a mora administrativa, por afronta a dispositivo legal expresso.
Por tal razão, fundamentando-se, principalmente, neste dispositivo legal, os contribuintes começaram a buscar resguardo no Poder Judiciário para que, transcorrido o prazo de 360 dias, haja a incidência de correção monetária, pela taxa SELIC, de modo a reduzir a depreciação dos créditos em virtude da mora administrativa.
Após discussão nas instâncias inferiores, com ampla maioria aos contribuintes, o tema se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.461.607, fixando como termo inicial para o cálculo de correção monetária o dia seguinte ao esgotamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24, da Lei n.º 11.457/2007.
Apreciando a questão para nossos clientes, toma-se como exemplo o de um que havia feito 6 pedidos de ressarcimento de IPI, do 3ºTRIM/2014 a 2ºTRIM/2016, de 03/2015 a 07/2016, apurando o valor original de R$ 657.346,96.
Os valores somente foram recebidos em novembro/2019 (4 deles) e fevereiro/2020 (os outros 2), após nossa atuação administrativa, esclarecendo compensações de ofício que a RFB entendia ter realizado, mas de fato não o foram.
Apurando os valores referentes às correções monetárias, em tais pedidos, aplicando o entendimento manifestado pelo STJ, chegamos aos seguintes valores:
Veja que nesse exemplo vai ser possível à empresa recuperar o valor R$ 172.023,37, correspondente a 26,2% do valor inicialmente pago pela RFB, representando um importante acréscimo em seus cofres.
Caso já tenha passado por situação de mora administrativa e tenha interesse, estamos à disposição para analisar seu caso e verificar a possibilidade de cobrança de eventuais valores devidos nos termos aqui expostos.
Abordamos outra possibilidade de redução de sua carga tributária em nosso site, não deixe de conferir.
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