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A Autonomia Contratual na Lei de Liberdade Econômica

Atualizado: 15 de mar. de 2021



A Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) foi o resultado da Medida Provisória n.º 881, também emitida do ano de 2019. A novel lei busca viabilizar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, deixando evidente a intenção do legislador em garantir a autonomia do particular para empreender.


A Lei da Liberdade Econômica também pretende eliminar ou simplificar a burocracia administrativa, para o melhor funcionamento das empresas e do ambiente de negócios, prometendo melhores condições de exercício da atividade empresarial e privada no Brasil.


Para garantir maior fluidez nas relações empresariais, legislações que dispõem de temas como o direito civil, o direito empresarial, urbanístico e o direito do trabalho deverão agora ser analisadas sob o enfoque da Lei n.º 13.874/2019, assim como os entes e órgãos administrativos deverão agora obedecer as diretrizes implementadas pelo dispositivo.


Dentre as prerrogativas conferidas às personalidades privadas, foi-lhes garantida maior autonomia na celebração de contratos e, para tanto, trouxe alterações no Código Civil Brasileiro, no intuito maior de gerar mais segurança jurídica e de reduzir as ações judiciais relacionadas às cláusulas contratuais em geral.


Vale mencionar que os contratos são de grande importância em um negócio jurídico, preservando a relação entre as partes, apresentado-lhes limites para os seus atos em prol do equilíbrio e da convivência pacífica. Clique aqui para saber mais sobre a importância da celebração de contratos.


No caso dos contratos civis e empresariais, as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, mesmo que estas se difiram da legislação vigente. Ademais, a partir da novel lei, a alocação de riscos corridos por cada um das pólos contratantes poderá ser definida pelas partes, devendo ser respeitada e observada.


O ato, além de garantir a autonomia de vontade das partes, limita a intervenção do estado, de maneira que a revisão contratual ocorrerá apenas em situações excepcionais, de modo que prevalece a boa-fé e a liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato.


Nesse ponto, de acordo com o art. 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 13.874/2019, os contratos presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.


Naquilo que toca a interpretação dos contratos, o Código Civil, com as devidas modificações trazidas pela Lei n.º 13.874/2019, afirma que as cláusulas serão interpretadas, atribuindo o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio, em atenção aos aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, ou ainda, de forma que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.


No caso dos contratos de adesão também prevalece a liberdade entre as partes e, somente quando houver cláusulas que não estejam suficientemente claras, ou seja, quando consideradas ambíguas ou contraditórias, ou que sejam consideradas abusivas, poderá haver uma interpretação mais favorável ao aderente.


Em suma, a nova Lei da Liberdade Econômica busca criar um sistema especial para os contratos empresariais, priorizando o respeito ao pactuado, a celeridade e a transparência, cumprindo os princípios medulares dos contratos e garantindo que as partes possuam a autonomia contratual e, ao mesmo tempo, intervenção mínima do Estado.


As medidas, além de aumentar a segurança jurídica dos termos contratados e possibilitar uma redução das demandas judiciais que tratam do tema, também anuncia melhores condições de investimento, visto que os investidores terão maior confiança em aplicar seus recursos financeiros se existente um contrato com mais liberdade e intervenção mínima do Estado.


O tema, por certo, traz esperança ao empresariado brasileiro, dadas as dificuldades vividas nos últimos tempos em razão da pandemia causada pela COVID-19, dificuldades estas que atingiram escala global. Por essa razão, nós da SEGMe, nos prontificamos a responder eventuais questionamentos, sobre o tema do artigo ou sobre outros, sempre em benefício do empresariado brasileiro.


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